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28-06-2005   Actividades da PGDL
RELATÓRIO ANUAL - NOVOS MAPAS ESTATÍSTICOS. MAPAS CIRCULAR PGR.
Aprova os novos mapas do relatório anual de todos os serviços do MP.
Aprova os novos mapas do relatório anual de todos os serviços do MP.

DESPACHO DO SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O modelo de Relatório Anual actualmente em uso pelos magistrados do Ministério Público não corresponde às exigências decorrentes das alterações legislativas que se sucederam nos últimos anos e, por isso, não dá a conhecer, de uma forma sistemática, uniforme e adequada o âmbito de actuação do Ministério Público, nas respectivas áreas de intervenção.
Impõe-se, assim, proceder a ajustamentos que permitam uma leitura não só quantitativa do trabalho desenvolvido, enquanto contributo para uma gestão de recursos mais racional e eficaz, mas também qualitativa, por forma a possibilitar uma correcta avaliação das tendências em determinadas áreas, geográficas e/ou temáticas, e o recurso a certos institutos jurídicos.
Os mapas-tipo que agora se adoptam constituem um instrumento que se reputa de primordial importância para gerir e avaliar a acção do Ministério Público, que se antevê potenciada pela existência de um sistema informático que se deseja operativo a curto prazo, o qual permitirá conhecer, a todo o tempo, a realidade dos tribunais, no que releva da actividade do Ministério Público.
Nesta conformidade, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 2, da alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), determino o seguinte:
1. Na elaboração do Relatório Anual do respectivo serviço, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão observar a estrutura-tipo definida nos modelos anexos.
2. Na medida em que o sistema informático o possibilite, os Senhores Magistrados deverão remeter os referidos relatórios, via internet, disponibilizando a pertinente disquete, à estrutura hierárquica de que imediatamente dependem.
3. Os Relatórios Anuais deverão estar disponíveis na Procuradoria-Geral da República, em 31 de Março de cada ano, impreterivelmente, donde decorre que as estruturas intermédias de coordenação deverão recebê-los com a antecedência necessária, tendo em vista o respectivo tratamento e envio.
4. É revogada a directiva transmitida através da Circ. n.º 13/93, sem prejuízo de poderem ser utilizados modelos de mapas-tipo relativos à jurisdição Administrativa e Fiscal, enquanto tal se justificar.
Lisboa, 2 de Junho de 2005

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,


(José Adriano Machado Souto de Moura)


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